Jurisprudência recente atinente a diversos assuntos relativos à Atividade de Administrador Judicial:
- Acórdão TRG de 06/02/2025, proferido no processo nº 2452/24.4T8GMR.G1
“1- O processo especial de revitalização (PER) é um processo pré-insolvencial, recuperatório, híbrido, voluntário, concursal e urgente, que tem por finalidade que, na sequência das negociações nele encetadas entre a empresa (em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de ser recuperada) que a ele recorreu e os seus credores (com a participação e sob orientação e fiscalização do administrador judicial provisório), se alcance um acordo de recuperação daquela, que permita a sua revitalização (obstando, assim, que incorra numa situação de insolvência atual), o qual, uma vez aprovado por uma maioria qualificada de credores e homologado por sentença transitada em julgado, se impõe a todos os credores (independentemente de terem participado nas negociações e/ou na votação e, bem assim, do seu sentido de voto) quanto a créditos que detenham sobre aquela que se mostrem constituídos à data da prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório.
2- Atenta essa finalidade prosseguida pelo PER e o seu regime processual, até ao termo do prazo de negociações (fixado legalmente em 2 meses, prorrogável por uma só vez, por um prazo máximo de um mês) a empresa tem de juntar ao processo um plano definitivo de recuperação, na sequência do que, a Secção tem de proceder à imediata publicação no portal Citius de anúncio, informando do depósito dessa proposta final de plano de recuperação apresentada pela empresa, para que todos os credores tomem conhecimento e o possam consultar caso nisso tenham interesse e possam, nos 5 dias subsequentes à publicação, proporem as alterações que entendam pertinentes ou alegar circunstâncias que impeçam a sua futura homologação judicial.
3- Verificando-se que a Seção não publicou aquele anúncio no portal Citius, incorreu-se numa nulidade processual secundária que acabou por ser sancionada pela sentença que o homologou (sentença recorrida), quando nem sequer se tinha iniciado o prazo de votação do mesmo pelos credores da empresa.
4- Essa nulidade processual secundária determina a nulidade de todo o processado posterior à junção ao PER do plano final de recuperação apresentado pela empresa, incluindo da sentença recorrida, que o homologou.
5- O modo de reação contra essa nulidade processual secundária é a interposição de recurso da sentença homologatória do plano final de recuperação junto pela empresa ao PER (que sancionou a nulidade processual secundária cometida).”